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  • Foto do escritorMarcelo Fernando Dacia

REFORMA TRABALHISTA – LEI PREVÊ DEMISSÃO POR ACORDO

Entenda, de uma vez por todas, como o acordo pode ser realizado.





O empregado que pedir demissão poderá negociar com o patrão e receber parte da multa do FGTS, é o que prevê a nova lei trabalhista, ou seja, aquele que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão o direito de receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado.

Além disso, poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do Fundo de Garantia. No entanto, realizado o acordo, não terá direito ao seguro-desemprego.

SAIBA MAIS SOBRE A NOVA LEI TRABALHISTA

Atualmente, apenas quem é demitido sem justa causa pode sacar o FGTS depositado pelo empregador, bem como os 40% da multa rescisória em cima do valor.

Já em relação ao aviso prévio, a empresa pode comunicar a demissão ao trabalhador com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês, sem que o funcionário precise trabalhar.

DÚVIDAS FREQUENTES:

A nova lei trabalhista prevê que o trabalhador poderá negociar a extinção do contrato de trabalho até na demissão por justa causa?

De acordo com os advogados trabalhistas da CDSA, a justa causa é uma penalidade aplicada ao trabalhador que comete uma falta grave durante a vigência do contrato de trabalho, portanto, não se enquadra na demissão consensual.

Importante ressaltar que, quando ocorre a demissão por justa causa, o empregado não é indenizado com a multa de 40% sobre o FGTS e não tem acesso ao Fundo de Garantia. Além disso, caso não cumpra o período de 30 dias referente ao aviso prévio, o valor será descontado no momento da rescisão do contrato.

Em quais situações o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego?

Segundo o corpo jurídico da CDSA, o seguro-desemprego tem como finalidade garantir o sustento do empregado que foi demitido sem justa causa.

Entretanto, no caso da demissão por acordo ou por justa causa, não existe “o elemento da surpresa ou falta de motivação para a dispensa”, portanto, é “ilógico o recebimento do benefício”.

Em suma, Antonio Carlos Aguiar explica que o seguro-desemprego é devido quando o empregado tem o contrato de trabalho rescindido contra a sua vontade, o que não é o caso da demissão consensual.

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